terça-feira, 1 de agosto de 2017

ABIGEATO



Trata-se de crime de furtos envolvendo animais do campo, destacando entre esses o gado. Tem por característica o fato de ser sempre praticado durante o período noturno, haja vista que a escuridão ou a pouca vigilância acaba por facilitar a execução do delito e também tornar difícil a identificação do agente praticante.
A publicação da lei 13.330 de 02 de Agosto de 2016, alterou o Código Penal para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de FURTO e de RECEPTAÇÃO de semovente domesticável de produção, delitos que são muito comuns em cidades interioranas e em áreas de zona rural. Trocando em miúdos, o legislador instituiu uma nova qualificadora ao crime de FURTO (art. 155 § 6º), e acrescentou o art. 180-A, criando uma nova espécie de RECEPTAÇÃO envolvendo animais.
Antes de mais nada, é necessário definir: o que é um semovente?
De acordo com classificação doutrinária, em conjunto com o Código Civil, os bens no direito brasileiro subdividem-se em 3 categorias:
Bens Imóveis, art. 79 do Código Civil: é o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, ou seja, são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem que percam a sua substância ou a sua destinação econômico-social. Ex: prédio, casa, terreno.
Bens Móveis, art. 82 do Código Civil: são os bens suscetíveis de movimento de um lugar para outro, sem que haja alteração da substância ou da destinação econômico-social. Ex: Carro, moto, celular.
Bens Semoventes: São aqueles que possuem movimentação própria, independente da ação do homem e possuem estimação econômica. Classificam-se aqui os animais.
Dentre os animais semoventes, há também uma classificação característica, sendo eles: animais selvagens; animais domésticos; animais domesticáveis ou domesticados de produção. A lei 13.330 de 2016 trata apenas dos animais domesticáveis de produção, isso quer dizer que, não apenas os bovinos estão classificados nessa categoria, mas também os caprinos, suínos, equinos etc., contanto que sejam domesticados para gerar retorno econômico ao seu titular.
Agora passaremos a analisar os crimes descritos.
ARTIGO 155 – FURTO E QUALIFICADORA DO § 6º.
O Abigeato nome dado a esse crime pela doutrina, palavra etimologicamente derivada do latim abigeatus, verbo abigere, abigear, classificado como o furto de gado, especialmente de rebanhos bovinos e equinos. Aqui o bem jurídico protegido é o patrimônio e a posse legítima.
O parágrafo 6º, do art. 155 do Código Penal, introduzido pela Lei 13.330/2016, traz uma nova qualificadora ao crime de furto, o qual dispõe sobre asubtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. Portanto, o agente será indiciado pelo art. 155, § 6º, cuja pena é de reclusão de 2 a 5 anos, e não mais pelo art. 155, caput, cuja pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Mas como era antes tratada a matéria?
Antes da nova lei, um furto de semovente, qualificado por uma das hipóteses do § 4º do artigo 155, (I – com destruição ou rompimento de obstáculo; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada e destreza; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.) teria uma pena em abstrato de reclusão de 2 a 8 anos, e multa. Note-se que com o reconhecimento da nova qualificadora, a pena base passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos, dessa vez SEM multa. Mas perai, a intenção do legislador não era de tornar a pena do crime de abigeato mais severa devido à gravidade da conduta? Pois é, além de não mencionar a pena de multa nesse crime patrimonial, houve uma incoerência pelo fato de, agora, o reconhecimento da nova qualificadora afasta a incidência daquelas relacionadas ao meio de execução do furto, sendo estas consideradas apenas como circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e, portanto, o agente incorre em uma pena MENOR do que seria antes da inovação.
Receptação de Animal – Artigo 180-A do Código Penal.
A Lei º 13.330/2016 acrescenta o art. 180-A ao Código Penal, criando uma nova espécie de receptação envolvendo animais.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Antes da Lei nº 13.330/2016, se o agente praticasse a conduta descrita atualmente no art. 180-A do CP, ele não responderia pela receptação simples do art. 180, caput, do CP (Reclusão de 1 a 4 anos e multa) e sim pela receptação qualificada prevista no § 1º do art. 180 (Reclusão de 3 a 8 anos e multa). No dispositivo legal do art. 180-A do CP exige-se a finalidade de produção ou de comercialização, exigência essa que não está descrita no caput do art. 180, mas sim presente no § 1º do art. 180 “no exercício de atividade comercial ou industrial”. Note-se que a pena base do art. 180-A é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
O novo texto legal, em ambos os casos (Furto e Receptação) em sua essência, objetivou resguardar o direito de propriedade do produtor rural, e foi inserida unicamente com o objetivo de conferir maior proteção penal para um determinado bem jurídico e combater violações à saúde pública, pois o comércio de alimentos oriundos de animais furtados é uma atividade clandestina e, coloca na mesa do consumidor, produtos sem qualquer certificação ou controle de qualidade. No entanto, por falha técnica legislativa, os dois crimes foram acometidos pelo instituto da Novatio Legis In Melius, o qual permite a possibilidade de aplicação da lei mais benéfica, aplicando-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Advogado sócio proprietário do escritório Ribeiro & Marinho Advogados, Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, Especialista em Licitação e Contratos Administrativos. Email: advocaciagrm@gmail.com / (27) 99693 6822

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