Trata-se de crime de furtos
envolvendo animais do campo, destacando entre esses o gado. Tem por
característica o fato de ser sempre praticado durante o período noturno, haja
vista que a escuridão ou a pouca vigilância acaba por facilitar a execução do
delito e também tornar difícil a identificação do agente praticante.
A publicação da lei 13.330 de 02 de Agosto de 2016, alterou o Código Penal para tipificar, de forma mais
gravosa, os crimes de FURTO e de RECEPTAÇÃO de semovente
domesticável de produção, delitos que são muito comuns em cidades interioranas
e em áreas de zona rural. Trocando em miúdos, o legislador instituiu uma nova
qualificadora ao crime de FURTO (art. 155 § 6º), e acrescentou o art. 180-A,
criando uma nova espécie de RECEPTAÇÃO envolvendo animais.
Antes de mais nada, é necessário definir: o que é
um semovente?
De acordo com classificação doutrinária, em
conjunto com o Código Civil, os bens no direito brasileiro
subdividem-se em 3 categorias:
Bens Imóveis, art. 79 do Código Civil: é o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente, ou seja, são aqueles que não podem ser
transportados de um lugar para outro sem que percam a sua substância ou a sua
destinação econômico-social. Ex: prédio, casa, terreno.
Bens Móveis, art. 82 do Código Civil: são os bens suscetíveis de
movimento de um lugar para outro, sem que haja alteração da substância ou da
destinação econômico-social. Ex: Carro, moto, celular.
Bens Semoventes: São aqueles que possuem movimentação própria, independente da ação do
homem e possuem estimação econômica. Classificam-se aqui os animais.
Dentre os animais semoventes, há também uma
classificação característica, sendo eles: animais selvagens; animais
domésticos; animais domesticáveis ou domesticados de produção. A lei 13.330 de 2016 trata apenas dos animais domesticáveis de
produção, isso quer dizer que, não apenas os bovinos estão classificados nessa
categoria, mas também os caprinos, suínos, equinos etc., contanto que sejam
domesticados para gerar retorno econômico ao seu titular.
Agora passaremos a analisar os crimes descritos.
ARTIGO 155 – FURTO E QUALIFICADORA DO § 6º.
O Abigeato nome dado a esse crime pela doutrina, palavra
etimologicamente derivada do latim abigeatus, verbo abigere, abigear,
classificado como o furto de gado, especialmente de rebanhos bovinos e equinos.
Aqui o bem jurídico protegido é o patrimônio e a posse legítima.
O parágrafo 6º, do art. 155 do Código Penal, introduzido pela Lei 13.330/2016, traz uma nova qualificadora ao crime de
furto, o qual dispõe sobre asubtração de semovente domesticável de produção,
ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. Portanto, o
agente será indiciado pelo art. 155, § 6º, cuja pena é de reclusão de 2 a 5
anos, e não mais pelo art. 155, caput, cuja pena é de reclusão de 1 a 4 anos e
multa.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa
alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que
abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído
pela Lei nº 13.330, de 2016)
Mas como era antes tratada a matéria?
Antes da nova lei, um furto de semovente, qualificado
por uma das hipóteses do § 4º do artigo 155, (I – com destruição ou rompimento
de obstáculo; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada e
destreza; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.) teria uma pena em
abstrato de reclusão de 2 a 8 anos, e multa. Note-se que com o
reconhecimento da nova qualificadora, a pena base passa a ser de reclusão de
2 a 5 anos, dessa vez SEM multa. Mas perai, a intenção do
legislador não era de tornar a pena do crime de abigeato mais severa devido à
gravidade da conduta? Pois é, além de não mencionar a pena de multa nesse crime
patrimonial, houve uma incoerência pelo fato de, agora, o reconhecimento da
nova qualificadora afasta a incidência daquelas relacionadas ao meio de
execução do furto, sendo estas consideradas apenas como circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao réu e, portanto, o agente incorre em uma pena MENOR
do que seria antes da inovação.
A Lei º 13.330/2016 acrescenta o art. 180-A ao Código Penal, criando uma nova espécie de
receptação envolvendo animais.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou
de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou
dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Antes da Lei nº 13.330/2016, se o agente praticasse a conduta descrita
atualmente no art. 180-A do CP, ele não responderia pela receptação simples do
art. 180, caput, do CP (Reclusão de 1 a 4 anos e multa) e sim pela
receptação qualificada prevista no § 1º do art. 180 (Reclusão de 3 a 8 anos e
multa). No dispositivo legal do art. 180-A do CP exige-se a finalidade de produção ou de
comercialização, exigência essa que não está descrita no caput do art. 180, mas sim presente no § 1º do art. 180 “no exercício de atividade
comercial ou industrial”. Note-se que a pena base do art. 180-A é de reclusão
de 2 a 5 anos e multa.
O novo texto legal, em ambos os casos (Furto e
Receptação) em sua essência, objetivou resguardar o direito de propriedade do
produtor rural, e foi inserida unicamente com o objetivo de conferir maior
proteção penal para um determinado bem jurídico e combater violações à saúde
pública, pois o comércio de alimentos oriundos de animais furtados é uma
atividade clandestina e, coloca na mesa do consumidor, produtos sem qualquer
certificação ou controle de qualidade. No entanto, por falha técnica
legislativa, os dois crimes foram acometidos pelo instituto da Novatio Legis In
Melius, o qual permite a possibilidade de aplicação da lei mais benéfica,
aplicando-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transitada em julgado.
Advogado
sócio proprietário do escritório Ribeiro & Marinho Advogados, Pós-graduando
em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, Especialista
em Licitação e Contratos Administrativos. Email: advocaciagrm@gmail.com / (27)
99693 6822
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